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EPM inicia o curso ‘Direito Financeiro e Direito Econômico à luz da jurisprudência e da administração dos tribunais’

Estevão Horvath proferiu a aula inaugural.           Com a aula “Noções gerais e federalismo fiscal”, teve início, no último dia 14, o curso Direito Financeiro e Direito Econômico à luz da jurisprudência e da administração dos tribunais da Escola Paulista da Magistratura (EPM). A exposição foi ministrada pelo professor Estevão Horvath, com mesa de abertura composta também pelo diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e pelos coordenadores do curso, desembargadora Mônica de Almeida Magalhães Serrano e juiz Eurípedes Gomes Faim Filho.         Ao abrir os trabalhos, Francisco Loureiro agradeceu a presença dos alunos e do palestrante e a dedicação dos coordenadores do curso, que terá 14 aulas e periodicidade semanal. Ele ressaltou que o curso segue o modelo atual da Escola, com curta duração e temas atuais que exigem a reflexão do Poder Judiciário e dos profissionais do Direito.         Estevão Horvath explicou inicialmente noções gerais do Direito Financeiro e salientou a relevância que ele assumiu após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), enfatizando que todos os princípios aplicáveis ao Direito Administrativo e ao Direito Público em geral, dos quais deriva, a ele também se aplicam. Ele destacou o princípio republicano da res publica em que, tanto para arrecadar quanto para gastar, é preciso autorização legal.         Ele esclareceu que o Direito Financeiro tem por objeto principal o estudo das receitas, despesas, dívidas e orçamento públicos. “O Estado não funciona sem recursos financeiros e a destinação dos recursos é uma matéria eminentemente de caráter político”, enfatizando a importância de se atentar para os princípios da eficiência, da economicidade e da relação custo-benefício na gestão dos recursos.         A respeito do federalismo fiscal, elucidou que ele consiste na união de pessoas jurídicas de Direito Público que abrem mão de sua soberania para permanecerem com sua autonomia, mediante a repartição de competências, conforme disposto na Constituição Federal. Contudo, observou que não há autonomia se não existir autonomia financeira. E explicou que federalismo fiscal é o modo pelo qual as esferas de governo se organizam em termos de atribuição de encargos e distribuição das receitas para a execução das funções governamentais.         O professor discorreu ainda acerca da distribuição das receitas em matéria tributária, receitas transferidas obrigatórias, receitas transferidas voluntárias, benefícios, incentivos fiscais e guerra fiscal, bem como sobre a distribuição das receitas entre as esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o papel do Judiciário nesse contexto.                    imprensatj@tjsp.jus.br
17/08/2018 (00:00)
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