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Presidente Pereira Calças faz abertura da sessão da Câmara Reservada de Direito Empresarial

Desembargador é o decano da Câmara Empresarial.     Na quarta-feira (19), véspera do feriado, a sessão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que teve início às 9 horas e término às 18h30, contou com a participação do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, decano da Câmara, integrada pelos desembargadores Eduardo Azuma Nishi (presidente), Cesar Ciampolini Neto, Alexandre Alves Lazzarini, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Gilson Delgado Miranda e a procuradora de Justiça, Maria Cristina Pera João Moreira Viegas. O vice-presidente, desembargador Artur Marques da Silva Filho também participou a abertura da sessão, a qual contou com o trabalho dos servidores Danilo Camargo Nonato, Renata Medaljon Rosenberg Sandroni e Jéssica Marreiro (estagiária).     Em deferência ao fato de o desembargador Pereira Calças ser o mais antigo integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, o presidente Eduardo Azuma Nishi transferiu ao colega a abertura da sessão. “Tenho um carinho muito especial por essa Câmara”, disse Pereira Calças, que aproveitou a ocasião para informar aos advogados e ao público presentes sobre a continuidade do projeto de especialização dos julgamentos de 1º e 2º graus na área empresarial. Ele informou, ainda, que, em breve, proporá a instalação de uma Vara Regional Especializada em Falências e Recuperações Judiciais. “A ideia é que essa vara seja instalada no Fórum João Mendes Júnior e que tenha competência sobre as comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária (1ª RAJ), exceto na Capital, mantendo inalteradas a competência das Varas de falências e Recuperações Judiciais existentes na Capital”, antecipou o presidente, lembrando que “São Paulo gosta de madrugar nas iniciativas”. Ao encerrar sua manifestação, o presidente agradeceu o trabalho dos colegas, dos servidores e dos advogados ali presentes. “Em véspera de feriado, estamos aqui como bons paulistas: trabalhando!”     Vale ressaltar – O site do TJSP, em sua página inicial (rodapé MAIS TJSP – Grupo de Câmaras Especiais – Enunciados), disponibiliza os enunciados aprovados pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, que integra a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Eles sintetizam o entendimento da área e representam ação importante na uniformização dos julgados sobre propriedade fiduciária, anulação de contrato de franquia, técnica de julgamento prevista no Código de Processo Civil e sujeição de crédito com garantia prestada por terceiro ao regime recuperacional.   Enunciado I: O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.   Enunciado II: O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado.   Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.   Enunciado IV: A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.   Enunciado V: A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais.   Enunciado VI: Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.            imprensatj@tjsp.jus.br
25/06/2019 (00:00)
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